RECURSO – Documento:310084923625 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5035087-70.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Catia Tiany da Cunha Stank em face de sentença (ev. 18.1) que julgou improcedente os pedidos inicias. A autor busca, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento que comprovou o cancelamento do voo e que o atraso lhe ocasionou danos morais. 2. O reclamo é tempestivo e adequado. A recorrente recolheu o preparo. Logo, deve ser conhecido.
(TJSC; Processo nº 5035087-70.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084923625 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5035087-70.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Catia Tiany da Cunha Stank em face de sentença (ev. 18.1) que julgou improcedente os pedidos inicias. A autor busca, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento que comprovou o cancelamento do voo e que o atraso lhe ocasionou danos morais.
2. O reclamo é tempestivo e adequado. A recorrente recolheu o preparo. Logo, deve ser conhecido.
3. No caso, é incontroverso que a autora teve seu voo de ida cancelado (ev. 1.6), chegando em seu destino com aproximadamente 10 horas de atraso.
Desse modo, a insurgência se restringe em constatar a existência de danos morais, relacionados à situação vivenciada pela autora.
Compulsando-se os autos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, haja vista que a chegada da parte autora ao seu destino se deu com atraso de aproximadamente 10 horas em relação ao que havia sido previamente contratado, conforme consta no bilhete do voo efetivamente realizado (ev. 1, doc. 7, p. 2), por culpa exclusiva da parte ré, que alegou necessidade da manutenção não programada (ev. 21, Petição 1, p. 4).
Analisando os autos, é notório que a parte requerida afirmou que o cancelamento foi originado por necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Ocorre que tal situação é amplamente caracterizada por fortuito interno, não podendo ser considerada como motivo de excludente de responsabilidade:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL DE APROXIMADAMENTE 14 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Recurso Inominado n. 0304787-81.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-03-2019). (grifo meu)
E ainda:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL DE APROXIMADAMENTE 14 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Recurso Inominado n. 0304787-81.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-03-2019).(grifo meu)
No caso, a situação narrada extrapola o mero dissabor, tendo em conta que o cancelamento e remarcação do voo contratado acarretou a necessidade de pernoite em São Paulo, que por si só já configura falha na prestação dos serviços.
Não fosse isso bastante, o novo voo foi marcado com embarque em aeroporto diverso, caracterizando a via crucis, condição apta a atestar dano moral indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, visando chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro.
O , de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. VOO OPERADO EM PARCERIA (CODESHARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, PERDA DE DIÁRIA E DOIS PASSEIOS COMPROVADAS (DOCS 1.19, 1.20 E 1.21). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO NARRADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO. PERDA DE COMPROMISSOS. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REJEIÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO CÍVEL n. 5005922-18.2025.8.24.0033, do , de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
O montante condenatório deve ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se como base o índice disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CCB), até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o reú ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00. Consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084923625v5 e do código CRC 72dd3dff.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
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5035087-70.2024.8.24.0090 310084923625 .V5
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Documento:310084923626 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5035087-70.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
Recurso inominado. JUIZADO cÍVEL. AÇÃO de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Atraso de 10 horas. Sentença de improcedência dos pedidos. Insurgência da autora. Alegado cancelamento do voo por fortuito interno. Acolhimento. Autora que comprovou que a companhia aérea efetuou a alteração do voo (ev. 1, DOc. 6). Confirmada pelar ré a manutenção não programada DA AERONAVE (ev. 21, petição 1, p. 4). FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO material QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. Pleito de condenação da recorrida em danos morais. atraso de 10 horas. Pernoite durante a conexão. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Reparação extrapatrimonial devida. Fixação em R$ 2.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. precedentes1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o reú ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00. Consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084923626v11 e do código CRC ea49d09a.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:15
1. RECURSO CÍVEL n. 5005922-18.2025.8.24.0033, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025.
5035087-70.2024.8.24.0090 310084923626 .V11
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5035087-70.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O REÚ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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